Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Nacional pelos Serviços Notariais e de Registro
A Secretaria Municipal de Finanças de Montes Claros/MG comunica aos serviços notariais e de registro (tabelionatos e ofícios de registro) estabelecidos no Município as regras relativas à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e de padrão nacional a partir de 01/01/2026, bem como o regime transitório aplicável ao exercício de 2026, em conformidade com a Reforma Tributária e a Portaria Finanças nº 05/2025.
1. Fundamentação Legal
A obrigatoriedade ora comunicada decorre:
da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o compartilhamento de dados das operações com bens e serviços por meio de documentos fiscais eletrônicos com leiaute padronizado e determinou a adoção do Ambiente Nacional da NFS-e por todos os Municípios até 1º de janeiro de 2026;
do art. 62, § 7º, da referida Lei Complementar, que estabelece restrições ao recebimento de transferências voluntárias da União aos Municípios que não adotarem o padrão nacional da NFS-e;
da Portaria Finanças nº 05, de 14 de outubro de 2025, que regulamentou, no âmbito do Município de Montes Claros, a adoção obrigatória da NFS-e Nacional;
da natureza tributável dos serviços notariais e de registro, ainda que exercidos por delegação do Poder Público.
2. Obrigatoriedade de Emissão da NFS-e Nacional
A partir de 1º de janeiro de 2026, todos os serviços notariais e de registro estabelecidos no Município de Montes Claros/MG ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e exclusivamente pelo Ambiente Nacional da NFS-e, nos termos do art. 62, § 1º, I, da Lei Complementar nº 214/2025.
3. Formas de Emissão
A NFS-e Nacional poderá ser emitida, a critério do prestador, por qualquer das seguintes modalidades:
Emissor Público Web, disponível no Portal Nacional da NFS-e;
Emissor Público API, mediante integração entre sistemas informatizados.
4. Inscrição Municipal
Para acesso e habilitação no Emissor Nacional da NFS-e, o cartório deverá possuir inscrição municipal ativa no Cadastro de Contribuintes do Município, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 04/2005 (Código Tributário Municipal).
5. Adequação de Sistemas Próprios
Os serviços notariais e de registro que utilizem sistemas próprios ou integrados para emissão de documentos fiscais deverão adequá-los ao padrão nacional da NFS-e, observando as especificações técnicas disponibilizadas no Portal Nacional da NFS-e.
A partir de 1º de janeiro de 2026, fica vedada a utilização de sistemas locais, leiautes próprios ou quaisquer modelos incompatíveis com o padrão nacional.
6. Regra Transitória para o Exercício de 2026
Excepcionalmente para o exercício de 2026, os serviços notariais e de registro deverão observar as seguintes regras:
emissão de uma única NFS-e por competência, referente a cada tipo de ato praticado;
emissão da NFS-e com data do serviço correspondente ao último dia útil da competência;
observância da Tabela de Emolumentos do Estado de Minas Gerais vigente para a correta discriminação dos atos praticados.
7. Obrigações Acessórias
A adoção da regra transitória para 2026 não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias próprias dos serviços notariais e de registro, devendo as informações fiscais permanecer compatíveis com aquelas encaminhadas à Corregedoria-Geral de Justiça, inclusive por meio do Livro Adicional Eletrônico, da Declaração de Movimento Econômico e do RECOMPE.
8. Identificação do Tomador em 2026
Durante o exercício de 2026, será facultada a emissão da NFS-e sem a identificação do tomador do serviço, devendo, para tanto, ser selecionada a opção “Tomador não informado”, conforme parametrização disponível no sistema nacional.
9. Discriminação do Serviço
No campo “Discriminação” da NFS-e deverá constar, de forma objetiva e individualizada, a descrição do ato notarial ou registral praticado, em estrita conformidade com a Tabela de Emolumentos do Estado de Minas Gerais.
10. Regra Definitiva a partir de 2027
A partir de 1º de janeiro de 2027, os serviços notariais e de registro deverão emitir NFS-e individualizada por operação ou ato praticado, com a identificação do tomador do serviço, salvo disposição diversa prevista em legislação superveniente da NFS-e Nacional.
11. Identificação do Prestador do Serviço
O acesso ao sistema da NFS-e Nacional deverá ser realizado exclusivamente por meio do CPF do delegatário do serviço público, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.935/1994.
Para fins fiscais, operacionais e de responsabilização, o delegatário será reconhecido como o prestador do serviço, incumbindo-lhe a emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços.
12. Recolhimento do ISSQN
O ISSQN incidente sobre os serviços declarados na NFS-e Nacional deverá ser recolhido mediante guia de arrecadação disponibilizada no site
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