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Comunicado NFS-e Nacional - Serviços Notariais e de Registro

30/12/2025 - 17:32 | atualizado em 30/12/2025 - 17:31

Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Nacional pelos Serviços Notariais e de Registro

A Secretaria Municipal de Finanças de Montes Claros/MG comunica aos serviços notariais e de registro (tabelionatos e ofícios de registro) estabelecidos no Município as regras relativas à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e de padrão nacional  a partir de 01/01/2026, bem como o regime transitório aplicável ao exercício de 2026, em conformidade com a Reforma Tributária e a Portaria Finanças nº 05/2025.


1. Fundamentação Legal

A obrigatoriedade ora comunicada decorre:

  • da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o compartilhamento de dados das operações com bens e serviços por meio de documentos fiscais eletrônicos com leiaute padronizado e determinou a adoção do Ambiente Nacional da NFS-e por todos os Municípios até 1º de janeiro de 2026;

  • do art. 62, § 7º, da referida Lei Complementar, que estabelece restrições ao recebimento de transferências voluntárias da União aos Municípios que não adotarem o padrão nacional da NFS-e;

  • da Portaria Finanças nº 05, de 14 de outubro de 2025, que regulamentou, no âmbito do Município de Montes Claros, a adoção obrigatória da NFS-e Nacional;

  • da natureza tributável dos serviços notariais e de registro, ainda que exercidos por delegação do Poder Público.


2. Obrigatoriedade de Emissão da NFS-e Nacional

A partir de 1º de janeiro de 2026, todos os serviços notariais e de registro estabelecidos no Município de Montes Claros/MG ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e exclusivamente pelo Ambiente Nacional da NFS-e, nos termos do art. 62, § 1º, I, da Lei Complementar nº 214/2025.


3. Formas de Emissão

A NFS-e Nacional poderá ser emitida, a critério do prestador, por qualquer das seguintes modalidades:

  • Emissor Público Web, disponível no Portal Nacional da NFS-e;

  • Emissor Público API, mediante integração entre sistemas informatizados.


4. Inscrição Municipal

Para acesso e habilitação no Emissor Nacional da NFS-e, o cartório deverá possuir inscrição municipal ativa no Cadastro de Contribuintes do Município, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 04/2005 (Código Tributário Municipal).


5. Adequação de Sistemas Próprios

Os serviços notariais e de registro que utilizem sistemas próprios ou integrados para emissão de documentos fiscais deverão adequá-los ao padrão nacional da NFS-e, observando as especificações técnicas disponibilizadas no Portal Nacional da NFS-e.

A partir de 1º de janeiro de 2026, fica vedada a utilização de sistemas locais, leiautes próprios ou quaisquer modelos incompatíveis com o padrão nacional.


6. Regra Transitória para o Exercício de 2026

Excepcionalmente para o exercício de 2026, os serviços notariais e de registro deverão observar as seguintes regras:

  • emissão de uma única NFS-e por competência, referente a cada tipo de ato praticado;

  • emissão da NFS-e com data do serviço correspondente ao último dia útil da competência;

  • observância da Tabela de Emolumentos do Estado de Minas Gerais vigente para a correta discriminação dos atos praticados.


7. Obrigações Acessórias

A adoção da regra transitória para 2026 não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias próprias dos serviços notariais e de registro, devendo as informações fiscais permanecer compatíveis com aquelas encaminhadas à Corregedoria-Geral de Justiça, inclusive por meio do Livro Adicional Eletrônico, da Declaração de Movimento Econômico e do RECOMPE.


8. Identificação do Tomador em 2026

Durante o exercício de 2026, será facultada a emissão da NFS-e sem a identificação do tomador do serviço, devendo, para tanto, ser selecionada a opção “Tomador não informado”, conforme parametrização disponível no sistema nacional.


9. Discriminação do Serviço

No campo “Discriminação” da NFS-e deverá constar, de forma objetiva e individualizada, a descrição do ato notarial ou registral praticado, em estrita conformidade com a Tabela de Emolumentos do Estado de Minas Gerais.


10. Regra Definitiva a partir de 2027

A partir de 1º de janeiro de 2027, os serviços notariais e de registro deverão emitir NFS-e individualizada por operação ou ato praticado, com a identificação do tomador do serviço, salvo disposição diversa prevista em legislação superveniente da NFS-e Nacional.


11. Identificação do Prestador do Serviço

O acesso ao sistema da NFS-e Nacional deverá ser realizado exclusivamente por meio do CPF do delegatário do serviço público, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.935/1994.

Para fins fiscais, operacionais e de responsabilização, o delegatário será reconhecido como o prestador do serviço, incumbindo-lhe a emissão das respectivas Notas Fiscais de Serviços.


12. Recolhimento do ISSQN

O ISSQN incidente sobre os serviços declarados na NFS-e Nacional deverá ser recolhido mediante guia de arrecadação disponibilizada no site